Denúncia

Carta aberta à sociedade e aos inscritos no CRECISP

Como é de conhecimento público, o compromisso principal do CRECISP é a sociedade como um todo, sendo a fiscalização da categoria profissional de corretores de imóveis sua forma de atuação. Desse modo, a Diretoria deste Conselho vê com bons olhos toda medida ou proposta que vise trazer algum benefício à população e estará sempre à disposição para contribuir no que estiver ao seu alcance

Nesse sentido, tomando ciência, por meio do Ministério Público do Trabalho, de que corretores de imóveis e empresas imobiliárias, por intermédio de empresas contratadas, estariam se valendo do uso da mão de obra de crianças e adolescentes para o trabalho de distribuição de jornais de publicidade de empreendimentos imobiliários, adota a Direção deste Conselho a recomendação sugerida pela ilustre procuradora do Trabalho, Dr.ª Maria José Sawaya de Castro Pereira do Vale, no sentido de informar a todos sobre a vedação legal nesse tipo de atividade.

A par da inteligência na proposta dessa ilustre procuradora, cujo objetivo seria, exatamente, o de proteger esses jovens dos malefícios desse tipo de atividade, sobretudo porque a lei veda o trabalho do menor em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, este Conselho, além de informar a seus inscritos sobre tal atividade nefasta, passa a disponibilizar à sociedade em geral uma página específica para denúncias envolvendo o uso de mão de obra infantil na distribuição de material jornalístico ou publicitário de empreendimentos imobiliários, de modo a permitir a tomada das providências cabíveis à espécie.

Por fim, faz lembrar a todos os seus inscritos que a prática dessa atividade, seja de forma direta ou por meio de empresa contratada, poderá implicar incursão ao artigo 3º “Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas”, inciso I “considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam sua dignidade” e artigo 6º “Está vedado ao Corretor de Imóveis”, inciso VI “angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe”, ambos do Código de Ética Disciplinar, sujeitando o infrator à pena de cancelamento da sua inscrição

Diretoria do CRECISP
Novembro de 2011