Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Todos os inscritos estão submetidos à norma legal, sejam inscritos PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA.

Não inscritos, como, por exemplo, CONSTRUTORAS, devem cadastrar seus dados, para que suas declarações sejam reconhecidas, diretamente no site do COFECI (clique aqui para acessar).

Para cadastramento dos dados, não há despesa ou qualquer custo adicional.

Toda e qualquer providência contida na Resolução COFECI nº 1.336/2014, deverá ser tratada diretamente no website do COFECI (www.cofeci.gov.br).

Nenhum pedido de informação deverá ser dirigido diretamente ao COAF, somente ao COFECI.

Todas as providências ligadas ao COAF serão efetuadas no site do COFECI, com eventual redirecionamento pelo link automático ao site do mesmo.

A COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA somente será passível de multa após 31 de janeiro do ano subsequente ao do exercício.

Observações

  • Informações sobre assuntos relativos à lei 9613/1998, alterada pela lei 12.683/2012, somente poderão ser requeridas ao COFECI, pelo e-mail cofeci@cofeci.gov.br.
  • Nenhuma informação será fornecida por contato telefônico.
  • Nenhuma informação deverá ser dirigida diretamente ao COAF.

Guia de prevenção à lavagem de dinheiro para o setor imobiliário

Com a edição da Resolução COFECI 1336/2014 revogando a Resolução 1.168/2010, o novo normativo obriga as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, inclusive as pessoas jurídicas que envolvam compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo, a comunicar ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), quaisquer operações consideradas suspeitas, através do sistema SISCOAF no website www.coaf.gov.br

Contudo, caso não sejam identificadas, durante o ano civil, transações ou propostas suspeitas, as pessoas acima mencionadas deverão declarar tal fato ao COFECI/CRECI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. As novas normas aumentam a fiscalização de transações imobiliárias, visando o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A matéria é regulamentada desde 1998, através da Lei 9.613, que foi alterada pela Lei 12.683 de 09 de julho de 2012, com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, desarticulando o crime organizado, eliminando o rol taxativo nos crimes antecedentes e substituindo a expressão crime por infração penal, incluindo consequentemente as contravenções penais.

Através do Decreto 2.799/98 houve a criação do COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas no mencionado diploma legal, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, para, se for o caso, denunciar os envolvidos ao Ministério Público. O COAF segue o modelo das unidades financeiras de inteligência – órgãos presentes em quase todos os países organizados, e que se definem como Agências Nacionais.

O termo “lavagem” é expresso de forma distinta nos países que possuem legislação específica, como “MONEY LAUDERING” nos EUA, “LAVADOS DE ATIVA” na Argentina, “BLOQUEIO DE DIÑERO” na Espanha e “BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO” em Portugal.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade das pessoas supramencionadas a criar um arquivo próprio e nele registrar todo e qualquer negócio imobiliário igual ou superior a R$ 100.000.00 (cem mil reais), além de se obrigarem encaminhar ao COAF, no prazo de 24 horas, toda e qualquer transação suspeita, está mantida na nova Resolução.

Importante mencionar que, qualquer operação ou intermediação imobiliária acima de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) EM ESPÉCIE, ou seja, EM MOEDA CORRENTE, deverá ser comunicada ao COAF, através do sistema SISCOAF, do link https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.

O objetivo é manter a obrigação de uma efetiva ação preventiva, devendo as pessoas e empresas elencadas na Resolução, se organizar para que seus dispositivos sejam cumpridos, cabendo ressaltar, que os dados de todas as negociações, sejam elas suspeitas ou não, deverão ficar à disposição para apresentação ao órgão por um período de 05 (cinco) anos a contar da data de sua realização.

Cabe notar que, tanto a Lei como a Resolução, ressalvam que as denúncias de boa fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa para o responsável pela comunicação, mesmo que o fato comunicado não represente crime.

O CRECI/SP encontra-se a disposição de todos os interessados em sanar dúvidas. Para tanto, basta enviar a consulta através do e-mail diretoria@crecisp.gov.br.