Publicidade de loteamentos deve apresentar o registro em cartório

Medida é obrigatória

Segundo a Lei 6.530/78, art. 20, inciso V, é proibida a divulgação de imóveis em loteamentos ou condomínios sem que se mencione o número do registro do loteamento ou da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis. E embora essa seja uma Lei que já tenha 39 anos, ainda existem pessoas que insistem em desconsiderá-la, distribuindo panfletos e materiais promocionais sem o cumprimento dessa exigência legal.

Em atenção à recomendação do Ministério Público Federal, o CRECISP está intensificando a fiscalização do cumprimento dessa obrigação imposta tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, com o objetivo de proporcionar mais segurança às transações imobiliárias. Serão verificados todos os materiais utilizados para essa divulgação, abrangendo mídia impressa, digital, televisiva, radiofônica, etc, que sejam utilizadas para a publicidade de imóveis em loteamentos ou condomínios.

E caso não conste o número do respectivo registro daquele loteamento ou incorporação no Cartório, os infratores serão autuados conforme o previsto na Lei.