Requerimentos e Roteiros explicativos

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CRECI 2ª REGIÃO

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS


Existem duas formas de manter sua inscrição de pessoa física inativa neste Conselho, evitando assim a cobrança de anuidades futuras: o cancelamento e a suspensão. É importante que o corretor entenda a diferença entre os dois procedimentos, e escolha a opção que melhor se enquadra à sua situação.

Veja abaixo as diferenças entre esses dois processos:

TAXAS: Não tem

Indicado para qualquer situação na qual o corretor não pretenda atuar na corretagem de imóveis, sem data certa para retorno às atividades

  1. NÃO TEM PRAZO LIMITE: o corretor pode reativar sua inscrição no momento que desejar, bastando para isto seguir o procedimento de reinscrição
  2. NÃO NECESSITA DE JUSTIFICATIVA: o cancelamento é uma decisão unilateral do corretor, portanto não precisa ser justificado e não depende de aprovação do Plenário.
  3. O CORRETOR NÃO PERDE SEU Nº DE INSCRIÇÃO: o número permanece vinculado ao seu cadastro, podendo ser reativado através da reinscrição;
  4. NÃO É NECESSÁRIO REALIZAR NOVO CURSO: o diploma apresentado originalmente no ato de sua inscrição continua sendo válido enquanto a escola possuir autorização do MEC e do COFECI para ministrar o curso de Técnico em Transações Imobiliárias. O mesmo vale para diplomas emitidos por instituições de ensino superior.

LI E CONFIRMO QUE DESEJO SOLICITAR O CANCELAMENTO DE MINHA INSCRIÇÃO

Taxa de Suspensão do Ano Vigente (clique aqui para ver o valor da taxa)

Indicado para casos em que o corretor está temporariamente impedido de atuar por motivo de força maior, como por exemplo: tratamento médico, função pública incompatível com a corretagem de imóveis ou residência temporária em outro País.

  1. PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS: o período pretendido para suspensão deverá ser declarado na própria solicitação, não podendo ultrapassar o prazo máximo de dois anos.
  2. NECESSITA DE JUSTIFICATIVA: o motivo da suspensão deverá ser declarado na própria solicitação, estando obrigatoriamente acompanhada de documentação que comprove o motivo alegado.
  3. DEPENDE DE APROVAÇÃO:f a solicitação passará por apreciação do Plenário, podendo ser deferida ou indeferida. A documentação comprobatória poderá ser julgada insuficiente, cabendo ao corretor promover a juntada de nova documentação.
  4. REATIVAÇÃO AUTOMÁTICA: se deferido, ao fim do período aprovado, a inscrição é reativada automaticamente. O boleto da anuidade vigente (com valor proporcional aos meses restantes no ano) é gerado, bem como os boletos das anuidades subsequentes.
  5. REATIVAÇÃO ANTECIPADA: caso o corretor deseje reativar sua inscrição antes do vencimento do período aprovado, deverá solicitar através de carta de próprio punho, e quitar taxa de expediente.

LI E CONFIRMO QUE DESEJO SOLICITAR A SUSPENSÃO DE MINHA INSCRIÇÃO, SUJEITA A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO