Requerimentos e Roteiros explicativos

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CRECI 2ª REGIÃO

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS


Primeiramente, cumpre informar que, de acordo com o artigo 38 da Resolução Cofeci no 327/92, toda empresa inscrita no CRECI que vier a sofrer qualquer tipo de alteração contratual, deverá comunicar ao CRECI.

Nenhuma modificação é procedida nos registros do Conselho, sem que haja a apresentação do respectivo instrumento de Alteração Contratual ou de Assembleias, no caso de Sociedade por Ações – S/A.

Há obrigatoriedade de inclusão de cláusulas/parágrafos, que variam de acordo com a modalidade/natureza jurídica da empresa.

A Sociedade Comum é composta por 02 sócios ou mais (Sociedade Empresária - registro na JUCESP ou Sociedade Simples - Registro em Cartório).

Na Alteração Contratual, deverão constar as cláusulas imprescindíveis para o CRECI SP, referente ao responsável técnico, após a Consolidação.

Para que uma pessoa jurídica venha a averbar novo instrumento junto a este Conselho, se faz necessária a manutenção de um(a) corretor(a) de imóveis na condição de responsável técnico(a). Quando o(a) responsável técnico(a) for um(a) dos(as) sócios(as), a alteração contratual deverá conter a cláusula de administração e de previsão de eventual falecimento/retirada, conforme textos que seguem:

  1. A administração e a representação da sociedade, em Juízo ou fora dele, serão exercidas de forma isolada pelo responsável técnico, corretor de imóveis... (nome do profissional e no da inscrição) ........, podendo estas serem exercidas também por ele em conjunto com um ou com os demais, tão somente nos negócios que digam respeito à sociedade, sendo-lhes vedado o seu uso para fins estranhos, tais como endossos e avais de favor, cartas de fiança e outros documentos análogos, ficando responsável individualmente pelos compromissos assim assumidos, o sócio que a eles tiver dado causa”.
  2. Se vier a ocorrer o falecimento ou a retirada do sócio responsável técnico, obriga(m)- se o(s) sócios(s) remanescente(s) a apresentar junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a. Região - CRECI/SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento ou do desligamento, novo responsável técnico”.
  3. Obs. Caso exista na alteração contratual, cláusula na qual seja prevista a nomeação de procurador(es), deverá constar como complemento desta, “Parágrafo” com o seguinte texto:
  4. Outrossim, não poderá o(a) responsável técnico(a) outorgar procurações a terceiros - nelas incluídas quaisquer dos sócios - para a prática de atos reservados ao corretor de imóveis.”

Em atendimento aos artigos 1.012 e 1.060 do Novo Código Civil Brasileiro, é permitido que o(a) responsável técnico(a) seja nomeado(a), podendo a nomeação constar no próprio Instrumento Contratual ou através de instrumento em separado (Termo de Posse), devidamente averbado.

Nesse caso, a alteração contratual ou o instrumento em separado deverá conter as cláusulas de administração, falecimento/retirada do(a) responsável técnico (a), bem como o parágrafo de procuração, conforme modelos abaixo:

  1. A administração e a representação da sociedade, no que diz respeito aos negócios imobiliários, em Juízo ou fora dele, serão exercidas de forma isolada pelo responsável técnico nomeado, corretor de imóveis... (nome do(a) profissional e número da inscrição) ........, podendo estas serem exercidas também por ele em conjunto com um ou com os demais sócios ou diretores”.
  2. Se vier a ocorrer o falecimento ou a retirada do responsável técnico, obriga(m)-se o(s) sócio(s) a apresentar junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a. Região – CRECI/SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento ou do desligamento, novo responsável técnico”.
  3. Outrossim, não poderá o(a) responsável técnico(a) outorgar procurações a terceiros - nelas incluídas quaisquer dos sócios para a prática de atos reservados ao corretor de imóveis.”

Caso a empresa venha a alterar seu tipo jurídico de Sociedade Comum ou Empresário Individual para SOCIEDADE UNIPESSOAL, se faz necessário que o(a) titular seja corretor(a) de imóveis, devendo o Instrumento de Transformação conter somente cláusula, conforme texto que segue:

  1. Não poderá o(a) titular da empresa outorgar procurações a terceiros para a prática de atos reservados ao corretor de imóveis”.

Caso a empresa venha a alterar seu tipo jurídico de Sociedade Comum ou Sociedade Unipessoal para EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, se faz necessário que o(a) titular seja corretor(a) de imóveis, devendo apresentar o Instrumento de Transformação.

Para proceder a Alteração Contratual, o requerente deverá enviar a documentação, digitalmente, através do e-mail juridica.secretaria@crecisp.gov.br constando o assunto: ALTERAÇÃO CONTRATUAL DIGITAL e os documentos enviados como anexo, conforme relacionados a seguir: Cada um dos documentos mencionados acima deverá ser digitalizado individualmente, nos formatos JPG, JPEG ou PDF, com menos de 2 MB cada.

Clique aqui para acessar e preencher o requerimento eletronicamente ou imprimir e preencher, datar, assinar de forma manuscrita ou eletronicamente pela plataforma GOV BR.

  1. Ressaltando que, em caso de alteração de responsável técnico, o requerimento deve ser assinado pelo corretor que está se retirando; bem como em caso de alteração de razão social, o mesmo deverá ser preenchido com a razão social antiga;
  2. Cópia digitalizada da alteração contratual a ser averbada, podendo esta ser emitida através de Certidão de Inteiro Teor (empresas de natureza empresária), devendo se atentar nas orientações abaixo:
  3. Cópia digitalizada do RG e CPF/MF OU documento de identificação civil (CNH; OAB; CIRP, etc) nos casos de admissão de novos sócios, caso haja estrangeiro, cópia digitalizada do RNE;
  4. Cadastro de Pessoa Física – CPFfrente e verso – Clique aqui para acessar digitalmente.
  5. Ou Carteira Nacional de Habilitação - CNHfrente e verso – Clique aqui para acessar digitalmente.
  6. No caso da admissão de uma pessoa jurídica: cópia digitalizada do contrato social ou da última alteração contratual, e do CNPJ;
  7. CNPJ digitalizado;
  8. Caso a empresa seja enquadrada como M.E (Micro Empresa) ou E.P.P. (Empresa de Pequeno Porte), deverá apresentar cópia digitalizada da Declaração de Enquadramento (dispensado no caso de enquadramento no próprio instrumento);
  9. Quando houver a alteração da Razão Social, apresentar uma cópia digitalizada da Certidão de Busca Unificada, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (somente no caso de sociedade simples – registro emcartório);
  10. Pagamento da taxa administrativa, cujo boleto para seu recolhimento será enviado por e-mail, após análise da documentação;
  11. Os documentos que requerem assinatura eletrônica podem ser assinados através de qualquer plataforma homologada pelo ICP Brasil, como por exemplo a plataforma digital de relacionamento do cidadão GOV.BR. Instruções de como utilizá-la, acesse o vídeo informativo.

É importante que os dados dos documentos estejam perfeitamente legíveis nas imagens, sem cortes, rasuras ou obstruções.

Importante frisar que, qualquer documentação inserida no requerimento online que destoe do solicitado, tornará nulo o pedido de alteração. Vale lembrar que os dados do requerimento serão validados junto à base de dados no CRECISP, após os procedimentos de confirmação positiva. O simples protocolo do pedido não acarreta a alteração contratual automática, uma vez que o processo será devidamente instruído pelo Departamento responsável.

Obs: Caso ocorra mudança no valor do capital social e/ou modalidade, poderá ensejar na alteração da faixa de contribuição, resultando em diferença no valor da cobrança da anuidade.

01 taxa de expediente. Clique aqui para verificar o valor da taxa.

O prazo para conclusão do procedimento é de até 20 dias corridos, contados da data doprotocolo, desde que não haja exigências a serem cumpridas.