A partir da edição da Portaria no 3.245, do Ministro de Estado do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto (08.julho.1986), a categoria econômica autônoma de Corretor de Imóveis foi transposta para o 3o Grande Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais. Atualmente, com a nova edição da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), o Corretor de Imóveis integra o Grande Grupo 3 (técnicos de nível médio), do Subgrupo Principal 35 (ciências administrativas) e Subgrupo 354 (operações comerciais), Título 3546 (corretor de imóveis), passando a ser reconhecido como profissional liberal, com uma Federação Nacional (FENACI), subordinada à Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), com sede em Brasília. Para todos os fins e efeitos, o parágrafo único, do artigo 1o, dos estatutos da CNPL define o profissional liberal como sendo “ aquele legalmente habilitado à prestação de serviços de natureza técnico-científica de cunho profissional, com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente de vínculo da prestação de serviço” . Assim, como profissional liberal por excelência, o corretor de imóveis pode se estabelecer com um escritório imobiliário e, por meio dele, prestar seus serviços ao público em geral, bastando para isso promover sua inscrição junto à Prefeitura local, sem nenhuma necessidade de abertura de uma jurídica. Nessa condição, poderá admitir empregados para as tarefas administrativas, com a estrita observância das leis trabalhistas, sendo de se ressaltar que, em eventual fiscalização pelo Conselho, será exigido pelo Agente a prova do registro em CTPS desses funcionários. Necessário esclarecer que, como pessoa física, o profissional não poderá se utilizar publicamente de nome fantasia para a divulgação de seu trabalho, só de seu nome por extenso ou abreviado (mediante prévio registro), seguido obrigatoriamente da expressão “ corretor de imóveis” e/ou “ profissional liberal” e/ou “ gestor imobiliário” (a qual poderá ser acrescida de outros adjetivos como “ consultor imobiliário” ) e do número de sua inscrição, em destaque igual ao da expressão obrigatória, conforme disposições previstas pela Resolução COFECI 1065/07. A utilização de nome de fantasia somente será autorizada ao Corretor de Imóveis que se estabelecer como pessoa jurídica e proceder registro da empresa no CRECI de sua jurisdição.
Somente dê início ao pedido, caso seja portador de: Diploma de Técnico em Transações Imobiliárias ou Gestão Imobiliária devidamente registrados pelos órgãos competentes e que possuem registro do GDAE e/ou SISTEC. Antes de iniciar o processo de inscrição, será necessário possuir todos os documentos abaixo, digitalizados, no formato PDF, com, no máximo, 2MB, frente e verso, para anexá-los ao final do preenchimento.
Obs: foto e assinatura, obrigatoriamente, no formato JPG
O seu pedido Online possui duas etapas:
Na primeira etapa: Acessar o site, preencher seus dados e anexar a documentação solicitada. É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DO BOLETO DA TAXA DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL; aguarde de 24 a 48 horas para a compensação bancária e em seguida dê início a segunda etapa.
Na segunda etapa: Acessar novamente o site, e anexar os formulários digitalizados em PDF juntamente com cópia dos boletos e comprovantes de pagamento, para finalizar o seu pedido, ao final, anote o seu número de protocolo.
O prazo de conclusão, para instrução documental regular é de, no máximo, 45 dias.
No momento de emitir o boleto para pagamento de sua taxa de inscrição, fique atento para um vírus de computador que altera os dados do boleto, desviando o valor pago para uma conta indevida.
NOME BENEFICIÁRIO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CNPJ: 62655246/0001-59 NOME DO PAGADOR: CPF: