Advogado fala sobre contrato de mediação e corretagem

O evento ocorreu em Araçatuba


No dia 27 de agosto, o advogado Luís Archangelo de Oliveira esteve presente em Araçatuba, e destacou aos corretores de imóveis a questão do contrato de mediação e corretagem imobiliária. Na ocasião, discorreu sobre formação de contrato, desistência, dispensa do corretor de imóveis no momento da intermediação, além da questão do pagamento de honorários e do exercício ilegal da profissão.

No início da apresentação, destacou que a função do corretor de imóveis é apresentar, informar, preparar, organizar e preparar a celebração de um negócio referente ao imóvel.  “O corretor tem que fornecer os documentos, necessários para concretizar a negociação, cuidar de todos os detalhes burocráticos.”

“Além disso, o profissional tem que realizar esta transação até o final. O artigo 722 do Código Civil discorre que pelo contrato de corretagem uma pessoa não ligada a outra, em virtude, de mandato, de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”

“Existem autores que se referem à mediação e corretagem como sinônimos, mas outros, ao contrário dizem que os dois não podem ser confundidos, pois a mediação, como ocorre no direito processual civil, tem a figura do mediador, agindo de forma imparcial, não podendo fazer qualquer proposta. Além disso, o corretor sempre age com o interesse em uma das partes.”

Para o delegado regional de Araçatuba, Izaias Bittencourt Dias Sobrinho, o contrato dentro da negociação garante o recebimento dos honorários, portanto é de suma importância na concretização da intermediação.

“É importante para nós, corretores de imóveis, ter o conhecimento de todos os artigos que rezam sobre a nossa atividade, caso desconheçamos, nunca vamos conseguir exercer a atividade de maneira de plena.”