Sobre o nome do corretor nas escrituras

Matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo em 05/01/2019

Não são raros os questionamentos recebidos pelo CRECISP a respeito da obrigatoriedade da inclusão do nome do corretor no registro do imóvel negociado. Muitos profissionais acreditam que essa seria a única maneira de garantir segurança às transações, evitando o exercício ilegal da profissão.

Diante de um tema tão polêmico, achamos por bem tecer algumas considerações que levem os corretores a refletir mais profundamente a esse respeito. 

A menção do nome do corretor de imóveis responsável pela transação nas escrituras pode, certamente, ensejar uma série de interpretações por parte da Receita Federal e das Fazendas Municipais relativas ao tributo recolhido dos honorários dos corretores.

Inicialmente, vale lembrar que as tabelas referenciais de honorários dos corretores de imóveis, tradicionalmente, são usadas nas transações e sugerem de 6% a 8% o valor desses honorários. Muito embora essa tabela não seja obrigatória, mandatória, já é uso e costume a cobrança desses valores no mercado imobiliário, conforme está legitimado no artigo 724 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.”

Dessa forma, quando o corretor, que tem plena liberdade para negociar com o cliente o valor de seus honorários, o fizer por valores inferiores a esses sugeridos na tabela referencial, muito provavelmente a fiscalização da Receita e das Fazendas Municipais poderá interpretar como sonegação de tributos. Não será difícil o corretor ter problemas, em especial, quando houver parcerias nas intermediações.

Basta imaginar uma situação onde há três ou quatro corretores envolvidos numa transação, mas apenas um é o responsável perante as partes e, sendo assim, somente o nome dele é que irá para a escritura. Eventualmente, ele pode ter recebido um percentual muito inferior àquele mencionado na tabela referencial e ser interpretado pela Receita como sonegador. Então, esse é um risco muito grande!

É importante ressaltar ainda que todas as leis estaduais - que estão denunciadas pela Procuradoria Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal por absoluta inconstitucionalidade - que versam sobre esse tema não obrigam a presença do corretor na intermediação da transação de qualquer imóvel. Elas apenas obrigam que, caso haja um corretor, que seu nome seja inserido na escritura. E caso não tenha, basta que as partes declarem que não tem. Então, não existe nenhuma vantagem aparente nisso!

A simples menção do nome do corretor na escritura, por si só, não assegura que toda transação deverá ser feita por seu intermédio. E essa lei, certamente, não vai melhorar o nosso segmento. 
Vejo que essa é uma questão cultural, haja vista que muitos proprietários, infelizmente, ainda preferem se arriscar negociando diretamente seus imóveis, a ter que arcar com os honorários dos corretores. Julgam, numa análise superficial, estar economizando, quando, na verdade, colocam em risco economias de uma vida inteira.

A garantia do respeito a uma atividade, seja ela qual for, só acontece quando cada profissional for consciente de suas responsabilidades, atuando com ética, não buscando vantagens fáceis, não tripudiando, e, ainda, enxergando em cada colega um parceiro e não um concorrente. Somente dessa forma é que se consegue manter o respeito merecido à profissão e fazer da corretagem uma atividade essencial à toda a sociedade.

Temos que buscar mecanismos que afastem a interferência do Estado nas relações entre os profissionais e seus clientes. A mentalidade do novo governo e a proposta de desenvolvimento da nação brasileira estão voltadas aos entendimentos entre as partes envolvidas nas negociações.

O bom serviço e o profissionalismo é que devem ser os diferenciais do corretor de imóveis.

José Augusto Viana Neto – Presidente do CRECISP