Representantes de Conselhos devem ser intimados pessoalmente

Texto veiculado no jornal 'O Estado de São Paulo' dia 27/07/2013

Após decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de um recurso do CRECISP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), os representantes judiciais dos Conselhos de Fiscalização terão que ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. O TRF3 havia considerado desnecessária a intimação pessoal do CRECISP nessas situações, mas o Conselho apresentou recurso, justificando que a decisão feria o artigo 25 da Lei.6.830/80, que diz que ``na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente``. O entendimento do STJ abre um importante precedente favorável aos Conselhos de Fiscalização no que diz respeito à gestão administrativa das entidades. De acordo com o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, ``a maioria dessas autarquias tem muitos processos em análise e é inviável, do ponto de vista do andamento processual, acompanhar as intimações somente através das publicações do Diário Oficial. Com a intimação pessoal, os Conselhos passam a dispor de um tempo maior para se manifestarem, dando um fôlego novo à administração.`` Os ministros do Superior Tribunal de Justiça consideraram que os conselhos possuem natureza autárquica e, assim, a cobrança dos créditos da dívida ativa deve seguir a Lei 6.830/80, que rege a Fazenda Pública. Com isso, os representantes judiciais dos Conselhos contam com a prerrogativa de serem intimados pessoalmente nas execuções fiscais.