RESPONSABILIDADES
Conforme o disposto no artigo 4º, incisos I e II da Resolução nº COFECI 326/92 (Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis), cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo, bem como apresentar dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio, uma vez que o não cumprimento do dispositivo supra, poderá acarretar em autuação ético-disciplinar nos termos dos incisos I e VI do artigo 38 do Decreto nº 81.871/78.
Cumpre-nos destacar o quanto disposto no artigo 723 e parágrafo único do Código Civil que determina a obrigatoriedade do corretor em executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos.
Entretanto, salientamos que, muito embora o CRECISP disponibilize modelos de documentos e listas contendo sugestões de certidões e documentos para que seus inscritos solicitem nas intermediações a fim de minimizar riscos, a escolha e análise das certidões é procedimento de cada profissional/imobiliária.
Para o CRECISP poder tomar providências administrativas, torna-se necessário que Vossa Senhoria promova uma denúncia formal, nos termos do artigo 41, do Decreto 81871/78, e da Resolução COFECI 146/82, artigo 44 do Código de Processo Disciplinar, artigo 6º, da Lei Federal 9784/99, e artigo 5º, Incisos IV e XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal.
Para tanto, poderá acessar a Denúncia formal onde encontrará todas as orientações necessárias. Contudo, nada impede que V.Sa. procure o Poder Judiciário para ressarcimento de danos, visto que a competência deste Conselho é apurar a conduta ética.