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Acompanhe aqui o PROCESSO CONTRA A DIMOB

FAQ - DIMOB

1 - O que é a DIMOB?
2 - O que estabelece a Instrução Normativa?
3 - Como proceder para fazer a declaração?
4 - O que o CRECI-SP está fazendo em defesa da classe, em se tratando do adiamento do prazo de entrega (último dia útil de abril) e em relação à obrigatoriedade de as imobiliárias entregarem a Dimob?
5 - Qual o prazo de entrega da Dimob neste ano?


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• Instrução Normativa SRF nº 316, de 3 de abril de 2003




1 - O que é a DIMOB? (voltar)
É a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), que foi instituída pela Instrução Normativa SRF n° 304, publicada no Diário Oficial da União de 24/02/2003.




2 - O que estabelece a Instrução Normativa? (voltar)
Para que todos tenham conhecimento do seu teor, esta é a íntegra da Instrução Normativa SRF n° 304:

"Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão:
I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.

Art. 4º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.

Art. 5º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 6º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"




3 - Como proceder para fazer a declaração? (voltar)
Os interessados devem acessar o site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e fazer o download do programa, que já está disponível. A Dimob deverá ser apresentada somente pela internet.




4 - O que o CRECI-SP está fazendo em defesa da classe, em se tratando do adiamento do prazo de entrega (último dia útil de abril) e em relação à obrigatoriedade de as imobiliárias entregarem a Dimob? (voltar)
É preciso esclarecer que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis é um órgão “disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão”, não um órgão representativo da classe. É de responsabilidade de associações e sindicatos, portanto, as ações de representatividade no que tange à categoria.

Contudo, independentemente desse posicionamento jurídico, o presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto, oficiou ao secretário da Receita Federal no intuito de agendar audiência, a fim de tratar do assunto.

Eis a íntegra do documento:

“OF-PRES-080/03

São Paulo, 01 de abril de 2003

Ilmo. Sr.
Jorge Antônio Deher Rachid
DD. Secretário da Receita Federal

Prezado Senhor:

Ao ensejo de cumprimentar V. Sª pela edição da Instrução Normativa n° 304, desta Secretaria da Receita Federal, vimos também, respeitosamente, solicitar audiência, com o objetivo de prestar informações que podem ser de vosso interesse.

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI-SP / 2ª Região), autarquia federal responsável pela fiscalização do exercício da profissão, é a maior entidade representativa do mercado imobiliário, com 82.134 filiados, que traduzem o envolvimento de mais de 600 mil pessoas cuja formação de opinião tem reflexos em todo o Brasil.

Se concedida a audiência ora solicitada, sugerimos que seja agendada antes da data-limite estabelecida para o efetivo cumprimento dessa instrução.

No aguardo de vossa manifestação, subscrevemos o presente oficio apresentando nossos votos de apreço e consideração.

Cordialmente,

JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO
Presidente”




5 - Qual o prazo de entrega da Dimob neste ano? (voltar)
"Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão."

Essa é a íntegra do documento:

"Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003."

Art. 4º Na ocorrência de eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica declarante, esta deverá informar, no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a data do evento.
Parágrafo único. No caso de eventos ocorridos antes da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de que trata o caput será o último dia útil de maio de 2003.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(Of. El. nº 00507)"




Tão logo surja alguma novidade sobre o assunto, os corretores de imóveis serão informados por intermédio do site do CRECI-SP.

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