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Presidência da
República |
Atualizado em 19.11.2003
Último Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, Decreto nº 4.032, de 26.11.01
Decreto nº 4.079, de 9.1.2002, Decreto nº 4.729, de 9.6.2003, Decreto nº 4.862, de 21.10.2003,
Decreto nº 4.882, de 18.11.2003
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
| Texto
republicado no DOU de 12 de maio de 1999, por ter saído com incorreção no DOU de 7 de maio de 1999. |
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 7.5.1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a
política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade
social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se
pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A
previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O
Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 5º, exceto a de desemprego
involuntário.
Art. 7º A administração do Regime
Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele
vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da
previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) o
servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante; (Alínea
revogada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
o) o escrevente e o auxiliar
contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência
Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de
previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999))
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário: (Inciso
revogado pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.1999)a) o titular de firma
individual urbana ou rural;IV -
b) o diretor não empregado e
o membro de conselho de administração, na sociedade
anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome
coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou
que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os
sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o
associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial
remunerada; como trabalhador autônomo, observado o
disposto no § 15: (Inciso
revogado pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.1999)a) aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que
exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a
trabalhador autônomo, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado
por regime próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por
sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário
do respectivo organismo internacional; e
f) o aposentado de qualquer
regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou
do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição Federal;
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999))
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro
regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2001)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Alínea Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
h) o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Alínea
Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
m) o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho,
na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do
§ 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Alínea
Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
VI - como trabalhador
avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este
Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado
aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo
as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado
em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na
alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não se
considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o
membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício
de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de
qualquer regime.
§ 8º Não se considera segurado especial a que
se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui
outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada,
ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de
aposentadoria de qualquer regime. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de
imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a
pensão por morte deixada por segurado especial; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18. (Redação dada pelo Decreto nº 4.845, de 24.9.2003)
§ 9º Para os fins previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição
de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do
inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado
na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma
do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art.
215.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de
uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada,
para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a
salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º
do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto
no inciso III do caput do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal
aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas
de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida,
inclusive em regime de parceria, meação ou
arrendamento.
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - não utilize embarcação; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que,
pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade
comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos
termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de
1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o
médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as
alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
X - o
médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
XI - o pescador que
trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de
duas toneladas brutas de tara; e
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
XII - o incorporador de que
trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de
novembro de 1980; e (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XIV - o árbitro e seus
auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998.(Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XV - o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
XVI - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (Incluído pelo Decreto nº 4.845, de 24.9.2003)
Art. 10. O
servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de
previdência social.
§ 1º Caso os servidores referidos no
caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a estas
atividades.
§ 2º Entende-se por regime próprio de previdência
social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por
morte.
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º Caso o servidor ou o militar,
amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa
condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que
cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar
venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria
e pensão por morte.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio
de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por
morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem
filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho
tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o
estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei
nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É
vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência
social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A
filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art.
28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado
facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do
art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos
deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado,
em relação a segurado que lhe presta serviço;
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e
o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei
nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O
prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado
já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O
prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo,
o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência
social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso
II do caput e no § 1º ao segurado que se
desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de
carência na data do requerimento do benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 14. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Art. 15. "Art. 15. Para fins
do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR) (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) e (Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma
classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do
art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º O
menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§ 6º Considera-se união estável
aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A
dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e
o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela
emancipação, salvo se inválidos; e
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os
efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime
Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte
forma:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - empresário - pela apresentação de documento que
caracterize a sua condição;
IV - trabalhador autônomo ou a este
equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o
exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V - segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural; e
VI - facultativo - pela apresentação
de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que
o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A
inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto
Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post
mortem.
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º A
inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto
Nacional do Seguro Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º A
inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a
idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma
delas.
§ 4º A
previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e
facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
§ 4º A previdência social poderá
emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual,
trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente
perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 5º Presentes os pressupostos da
filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 6o A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 19. A
anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social,
relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso
de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação.
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 1º O
INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 2º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a
providência prevista no § 3º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 3º O
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 22. Considera-se
inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual
o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação
de:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a
filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º A
inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput
será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro
Social, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 2º Incumbe ao segurado a
inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da
inscrição do segurado. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 3º Para comprovação do
vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os
seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e
8º:
§ 3º Para comprovação do vínculo e
da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três
dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas
cabíveis.
§ 5º O
segurado casado não poderá realizar a inscrição de
companheira. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 6º Somente será
exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro
de 1990, data da vigência da Lei
nº 8.069, de 1990.
§ 7º
Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos
enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só,
prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de
no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.
(Revogado
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 8º
No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica
será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI
e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente,
devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e
XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando
necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do
Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 9º No caso de
dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 10. Deverá ser
apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de
dependente menor de vinte e um anos referido no art.
16.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 11.
Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 23. Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente,
cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do
vínculo, na forma prevista no § 7º do art.
22;
II - pais - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º do art.
22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não
emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação
de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha
sido emancipado.Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem
que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os critérios definidos no art. 22. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
(Revogado
pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a
inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência
econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado (Parágrafo
único incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II
Da Carência
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o
segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de
meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será
considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei
nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor
público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é
computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de
carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado
empregado e do trabalhador avulso.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art. 216. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 5º Observado o disposto no
§ 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime
próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos,
inclusive para os de carência.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 27. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência
social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que
se refere o inciso II do caput e o § 1º do art.
13." (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado
empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data
do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - para
o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no
§ 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e
facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
11. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 1º Para o
segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que
trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
62.
§ 2º O período a
que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de
carência.
§ 3º Para os
segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na
forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado
a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da
primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.(Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e
facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no
inciso II do art. 101. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que
observará o disposto no § 2º do art. 93;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 32. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de
trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito
meses.
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º No caso de aposentadoria por
idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte
e quatro salários-de-contribuição no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos
salários-de-contribuição apurados. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número
apurado.
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e
de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e
quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão
considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição
previdenciária.
§ 5º Não será
considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente
concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 6º Se, no
período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para
o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício
para as prestações referidas no art. 30, quando não houver
salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de
apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de
auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição
antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total
apurado ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos
§§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de
contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem,
observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de
regência.
§ 10. Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a
este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma
prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer
benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição
trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
§ 9º No caso dos
§§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do
benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses
de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o
tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o
homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a
legislação de regência. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - quando houver
contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a
aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e
2º; (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
II - quando houver
contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no
valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994,
multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do
art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
III - sem contribuição, no
Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética
simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o
caso, no § 14 deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Quando o
exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades
sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma
dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3º Se o
segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do
óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do
salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado,
observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual
a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput
não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do
§ 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria
por invalidez deve corresponder à soma das parcelas
seguintes:
I - o valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por
invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32;
e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se
aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos
salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
desse salário.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda
mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário
mínimo.
§ 2º A renda
mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será
reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data
da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a
período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese
de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão,
observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo
do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado
empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do
art. 32.
§ 1º Para os
demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado empregado
e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 2º No caso de segurado empregado
ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º Para o
segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas
para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos
dos §§ 2º e 3º, após a concessão do
benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do
Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos
arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo
do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à
previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o
segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II
será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo,
neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do
§ 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do
requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito
do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim
considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á
efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado
ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os
segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios
especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto
no § 2º do art. 200.
§ 3º O valor
mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 8º do art. 32.
§ 4º Se na data
do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor
mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo
anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a
cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa,
tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela
que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês
anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas
de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
§ 1º Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início,
com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º Os benefícios devem
ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 3º Em caso de
comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do
Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em
caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão
logo superadas as dificuldades.
§ 4º Para os benefícios majorados devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o § 1º. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão
de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do
caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Concluindo a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado
empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade
ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador
autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias.
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a
remuneração.
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez,
caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º A concessão
de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de
auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento
de todas as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria
por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher,
reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a"
dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como
para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de
economia familiar, conforme definido no § 5º do art.
9º.
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida
a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos
de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para
sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art.
9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no
§ 5º do art. 9º. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo
de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou
no ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art. 201 da
Constituição.
§ 2º Para fins do
disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no
caput, ao segurado que optou por permanecer em
atividade.
§ 4º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado
conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da
aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o
mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da
entrada do requerimento.
§ 5º O segurado oriundo de regime
próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de
contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art.
188.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual
comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha
contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem
contribuição. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º A
comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte
individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l"
do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que
extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração
contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria
federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou
outra forma admitida pelo INSS.(Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de
afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de
15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de
1988;
VIII - o tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido
requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de
1975, véspera do início da vigência da Lei
nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado
conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade
na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de
contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art.
122;
XVIII - o período de
atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior,
amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a
1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária
esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
XXI - o tempo de
contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e
"l" do inciso I do caput do art. 9º e o
§ 2º do art. 26, com base nos arts.
8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº
8.688, de 21 de julho de 1993.
§ 1º Não será
computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer
aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência
social.
§ 2º As aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º O tempo de
contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da
renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º O segurado
especial que contribui na forma do § 2º do art. 200
somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial
após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo
considerado como período de carência o tempo de atividade rural não
contributivo.
§ 5º Não se
aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de
processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da
empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado
ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do
vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente
afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido
inciso.
§ 6º Caberá a
cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição
de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos
documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da
atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia,
expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua
publicação oficial.
§ 7º Para o
cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro
Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento
legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que
estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o
afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É
indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da
relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a
motivação referida no citado inciso.
Art. 61. São contados como
tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art.
56:
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados
como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e
2º do art. 56: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A
comprovação da condição de professor far-se-á mediante a
apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos
do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a
conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em
tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de tempo
de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do
segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em
que foi prestado.
Art. 62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que
couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do
inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas
de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado. ((Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo
de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que
couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do
inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita
mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 1º As anotações em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício
da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou
dispensa.§ 2º Servem para a prova prevista neste
artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a
caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a
caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e declarações da Receita
Federal;II - certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da
atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for
o caso, ata de assembléia geral e registro de firma
individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em
regime de economia familiar; VII - bloco de notas
do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de
trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,
atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial
dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social.§ 4º Se o
documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a
prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à
convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa,
na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material.
§ 6º A
prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não
sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º Servem para a prova prevista neste
artigo os documentos seguintes: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
VII - bloco de notas do produtor rural; ou (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo
podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem
os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de
registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode
ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 5º A
comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz
efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 6º A
prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não
sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 63. Não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
observado o disposto no § 2º do art.
143.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria
especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 1º A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no
caput.
§ 2º O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
§ 2º O segurado deverá comprovar a
efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao
exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente),
durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias,
licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas
atividades.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito
desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente
e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho,
em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente
do exercício dessas atividades.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | ||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 | |
|
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
|
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
|
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
- |
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas
sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do
disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 2º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
§ 4º A empresa
que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento
de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5º Para fins de
concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no
parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os
§§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para
confirmar as informações contidas nos referidos
documentos.
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que
trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o
laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário,
inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
§ 6º A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283.§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001) (
§ 7º O
Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15
(Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8
de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de
que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 7º O Ministériio da Previdência e Assistência
Social Baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora
nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades
e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de
1978, para fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os §§ 2º
e 3º (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento,
sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 7º O laudo
técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das
Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais
orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º,
o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter
registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá
ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos
técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante,
por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a
condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 10. Aplica-se o
disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos
agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 70. É vedada a
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de
março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao
Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do
Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio
de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas,
pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva
aposentadoria, observada a seguinte tabela:
|
|
|
| |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 3.9.2003)
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) | |
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
|
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
|
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3.9.2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3.9.2003)
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será
devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido
auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o
doméstico, e o empresário;
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o
acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de
responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir
da data do afastamento.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência
de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo
segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia
médica. (Revogado
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 3º O
auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada
com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que
implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art.
36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese
deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a
qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas
várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato
o afastamento de todas.
§ 3º Constatada,
durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a
incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do
benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição,
observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário
mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior
a este. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao
segurado empresário, a sua remuneração.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º Cabe à
empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o
abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.
§ 2º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido
novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo
aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado
empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de
doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no
décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 5º Na hipótese do §
4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze
dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia
seguinte ao que completar aquele período. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do
inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será
pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O
salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no
mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da
cota.
§ 3º Quando o pai
e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
§ 4º As cotas do
salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 84. O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória.
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º A
empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do
art. 225.(Renumerado
do parágrafo único, pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º Se o segurado não apresentar o
atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho
ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o
benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Não é devido salário-família no
período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar
regular no período.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 4º A
comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação
oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática,
pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza
a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com
relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou
da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no
§ 2º do art. 154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O
salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada
empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 3º.
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social ou na forma do art. 311. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) e
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 1º Para a
segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as
situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à
maternidade.
§ 2º Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua.
§ 2º Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema
Único de Saúde.
§ 3º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único
de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 4º Em caso de
parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos
neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou
pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 5º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 6º
Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono
anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade,
proporcional ao período de duração do benefício.(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 1º O
salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter
recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º O
salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º Para a concessão do
salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da
criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem
como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 4º Quando houver adoção ou guarda
judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no
art. 98. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 5º A
renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts.
94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência
Social. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
Art. 94. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à
sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art.
198.
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 1º A empregada deve dar
quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
plena e claramente caracterizada.
§ 2º A empresa deve conservar,
durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o
disposto no § 7º do art. 225. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3o A empregada deve dar quitação à
empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.(Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 4o A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
Art. 95. Compete aos
órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos
necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Art. 95. Compete aos
órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da
empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários,
inclusive para efeitos trabalhistas.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.1999)
Parágrafo único. Quando o
parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 96. O início do
afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde.
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da
segurada empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 1º Quando a empresa
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde,
o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.§ 1º Quando a
empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser
fornecido por aquele serviço médico. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999).(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º O atestado deve
indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art.
93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do
trabalho
Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O
salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art.
198.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
Art. 101. O
salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da
segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto
nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
"Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.(Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º O salário-maternidade da
empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e
será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
§ 2º O salário-maternidade da
segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que
implique:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
I - redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas
situações discriminadas no Anexo III;
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até
o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
§ 2º O
auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
§ 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º Não dará
ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
§ 6º No caso de
reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado
origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença
reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a
concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo
ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições
inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput
considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
I - do óbito, quando requerida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a
data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento,
salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o
disposto no § 2º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso
I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não
se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida,
hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao
período anterior à concessão do benefício.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 106. A pensão por morte
consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do
art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos
dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade
remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo
de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com
valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no §
3º do art. 39. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o
pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido; ou
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que
mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se
ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior.
§ 4º A data de início do benefício será
fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até
trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado,
no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 5º O
auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 6º O
exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena
em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que
trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do §
1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O
beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de
fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver
exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para
a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 120. Será devido
abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado
e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão..
Parágrafo único. O abono
anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º O
abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação
natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo
renumerado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O
valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade
será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele
devida.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormene abrangida pela previdência social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 122. O reconhecimento de
filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante
indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o
disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e
§ 8º do art. 239.
§ 1º O valor a
ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do
segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o
§ 1º do art. 128.
§ 2º Para fins de
concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art.
25, não se admite o parcelamento de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para
fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput
somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13
do art. 216, observado o disposto no § 8º do
239.
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação
da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o
exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 124. Caso
o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições
relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das
contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade
remunerada no respectivo período, observado o disposto nos
§§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do
art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Parágrafo único. O
valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do
segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do
Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122,
no § 1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de
certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do
art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art.
239.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada
a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem
como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de
previdência social somente quando neles prevista. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º É
permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 126. Observada a
carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição
do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será
computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no
§ 13 do art. 216 e no § 8º do art.
239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão
de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de
previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após
a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 2º Se a soma dos tempos de
contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do
sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para
qualquer efeito. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Observado o
disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de
contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência
novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das
contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do
art. 216, observado o disposto no § 8º do art.
239.
Art. 129. O segurado em
gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da
certidão de tempo de contribuição.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes
disposições:
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos
internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito.
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das
anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 2º O setor
competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3º Após as providências
de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão
de tempo de contribuição, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
§ 3º Após as providências de que
tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando
for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando,
obrigatoriamente: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão
de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira
será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto
Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei n
º8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ."
§ 6º As anotações
a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor
responsável e conter o visto do dirigente do órgão
competente.
§ 7º Quando
solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é
permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação
do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado,
mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser
fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14
do art. 216. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este
artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus
dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços
especializados.
§ 2º As
pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de
convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação e
definição da capacidade laborativa residual;
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com
a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
e
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução
das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o
trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social,
psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao
processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário,
ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação
profissional fora dela.
§ 2º Quando
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o
Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive
aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou
substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos
necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e
alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus
dependentes.
§ 3º No caso das
pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos
no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
§ 4º O Instituto
Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição
de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não
autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138. Cabe à unidade de
reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o
§ 2º do art. 337.
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O
treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece
qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem
como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao
reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos,
acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas
organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não
constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o
processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se
refere o caput.
§ 2º Cabe à
previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da
oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à
possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado
formal.
§ 3º O
acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e
tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação
profissional.
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa
de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato
por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
§ 2º Cabe ao Ministério da
Previdência e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste
artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas
para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos
sindicatos e entidades representativas de categorias, quando
solicitado. (Parágrafo
revogado pelo Dec. nº 3.298, de 20.12.99)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será
admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro
público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o
qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo
de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua
tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de
prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza
motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais
como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual
o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da
ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa
e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa
não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua
existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso de empregado
doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do
processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para
levantamento e cobrança do crédito.
§ 4º No caso dos segurados empregado
doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá
ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança
do crédito." (NR) (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios
além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao
5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados, observado o disposto no
§ 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 1º O desconto a
que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência
administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de
outras penalidades legais.
§ 3º Caso o
débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo,
a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em
número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito
for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de
benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo
anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de
revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em
razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada
entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art.
175.
§ 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias;
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;
VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor;
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;
XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII - outras que se fizerem necessárias.
§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 8o É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes
para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código
Civil.
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º É obrigatória a apresentação do
termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º Verificada, administrativamente, a
recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o §
1º, a aposentadoria será encerrada. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 163. O segurado menor
poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do
tutor.
Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 166. Os
benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o
pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a
procurador.Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos
mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.(Redação
dada pelo decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 1º Na hipótese da falta de
movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias,
os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à
ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua
origem. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer
outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam
decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e
creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
(Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos
incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais
vantajosa.
§ 2º É vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em
serviço.
§ 3º É permitida
a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que
trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá
ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de
redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua
concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que
contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 168. Salvo nos casos
de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não
prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor
integral.
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 170. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o
beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de
acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto
neste artigo.
§ 2º Quando o
beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou
conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de
diária.
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 176. A
apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de
requerimento de benefício, ficando a análise do processo na dependência do
cumprimento de exigência.Art. 176. A
apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de
requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da
contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de
exigência.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 177. Na hipótese do
artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a
exigência no prazo de sessenta dias.
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de
trinta dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) (Revogado
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 178. O pagamento
mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local de
atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do
Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem
estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o
parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal
de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
§ 1º Havendo indício de irregularidade
na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de dez dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º A
notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela
previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 180. A perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§
5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 1º A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será
concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior,
observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo
da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o
disposto no § 9º do art. 32 e no art.
52.
Art. 181. Todo e qualquer
benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta
do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o
§ 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos
beneficiários de que trata o art. 150 da Lei
nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas
neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão
de benefícios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Artigo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Parágrafo único. Na
hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das
contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual
em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos
herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado com o §
3º do mesmo artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
|
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Art. 183. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII
do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do
caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de
julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 184. O segurado que
recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime
Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha
contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em
pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha
exercendo.
§ 1º O
pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com data de aniversário no dia primeiro.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da
vigência da Lei
nº 8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições
anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art. 185. Serão mantidos, de
acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu
financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou
autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de
11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 186. Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionadas no inciso III do art. 30, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando
da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço
será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será
calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores
àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a
data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento
relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o
disposto no § 9º do art. 32 e nos
§§ 3º e 4º do art. 56.
Art. 188. Ressalvado o
direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63,
o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de
1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda
mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando,
cumulativamente:
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 1º
O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando: . (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - contar
cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais
de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no
mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para
atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior
§ 2º O valor da renda
mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do
valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O segurado que,
até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a
aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a
que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I
do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na
forma dos arts. 56 a 63.
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de
1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por
se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do
direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
§ 2º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso II até o limite de cem por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º O
segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por
cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no
inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma
dos arts. 56 a 63. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 4º O
professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto
nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à
aposentadoria na forma do § 1º do art. 56. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da
média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 2º Para a obtenção do
salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será
aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média
aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de
novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta
avos da referida média, na competência novembro de 2004. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e
de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição
em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia
28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de
benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do
art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais
vantajoso.(Artigo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do
afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos
termos do art. 96.(Artigo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 188-D. As seguradas contribuinte individual e
facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha
ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de
afastamento, observado o disposto no inciso III do art. 101." (Artigo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas
mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e
6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando
inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas
no valor mínimo do salário-de-benefício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A
aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16
de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste
Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em
regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i",
"l" e "m" do inciso I do caput do art. 9º, sendo
automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de
dezembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 360,00 8,0 %de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %
Seção II
Da Contribuição do
Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 199. A alíquota de
contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no
inciso III do caput do art. 214, é de vinte por cento, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º
do art. 214.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados
Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada
sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se
referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200. A partir de 11
de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, é de:
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 1º
As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput, devidas pelo
produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inciso I do
caput do art. 201 e no art. 202. (Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O segurado
especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam
os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma
do art. 199, na condição de contribuinte individual.
§ 3º O produtor
rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do
art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art.
199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art.
216.
§ 4º Considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção,
assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a
produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
através desses processos.
§ 6º Não integra
a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º A
contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no
cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado
especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos
casos do inciso III;
II - pela pessoa física não
produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor
rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do
art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para
venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa física de
que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e
pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente
domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial.
§ 8º O produtor
rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto
Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador
avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos
e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º O documento de
que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu
endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à
parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos
produtores rurais. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O consórcio
deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do
empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.(Artigo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas
nos arts. 202 e 204;
II - quinze por cento sobre o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e
demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo
empregatício;
III - quinze por cento sobre o total das importâncias
pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus
cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a
pessoas jurídicas por intermédio delas; e
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
III - quinze por cento sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, observado, no que couber, as disposições dos
§§ 7º e 8º do art. 219; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
IV - dois vírgula
cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a
atividade de produção rural.
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º São
consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades,
ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o
lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do
§ 5º.
§ 2º Integra a remuneração
para o disposto nos incisos II e III do caput a bolsa de estudos paga ou
creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º
da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de
1990.
§ 2º Integra a remuneração para os fins
do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou
creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de
que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de
janeiro de 2002. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º No caso de empresa
dispensada de escrituração contábil, na forma § 16 do art. 225, e não
havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a
contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por
cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo
salário-base, em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição
incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.§ 3º No caso
de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil, na forma do
§ 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados
aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a
contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver
salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese
em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a
empregados da empresa.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 3º Não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do
inciso V do art. 9o, em face de recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
e alterado pelo (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 4º A remuneração paga ou
creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de
passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da
aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 4º A remuneração
paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os incisos I e II
do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros
realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um
dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para
determinação do valor mínimo da remuneração. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a
condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de
veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por
cento do rendimento bruto.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 5º No caso de sociedade
civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a
segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação específica,
será de quinze por cento sobre:
§ 5º No caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a
que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º,
observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por
cento sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores
totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de
lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 6º No caso de banco
comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e de
capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de
previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos
incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e II do caput e, no caso de cooperativa de crédito, sobre a
base de cálculo referida no inciso I do caput.
§ 6º No caso de banco comercial,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de
crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e
204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a
base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 7º A pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma
do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da
referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV
do caput e os arts. 202 e 204.
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art.
2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na
forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições
de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 8º A contribuição será
sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput quando a
remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando
ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não
esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A contribuição será sempre
calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou
retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos
que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no
Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 9º Quando as contribuições
previstas nos incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração
ou retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que
esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa
ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da
situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
I - o salário-base correspondente
à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas
classes de quatro a dez;§ 10.
II - o salário-base da
classe quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou
três; ou
III - o salário-base da classe um, quando o
segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em
virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício
de outras atividades que exijam filiação
obrigatória.A contribuição será a
referida nos incisos II ou III do caput, sem direito à opção, se o
trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito no
Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.
§ 11. O direito à opção prevista no § 9º
não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao
segurado empresário e ao trabalhador avulso.
§ 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica
responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se
o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado estiver em atraso com
suas contribuições previdenciárias.
§ 13.
Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do
segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado cópia autenticada do
comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social,
referente à competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês a que se
refere a retribuição.
§ 14. O
comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da
Previdência Social ou outro documento que venha a substituí-la, para segurado
contribuindo como trabalhador autônomo ou a este equiparado, ou a declaração da
empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite
máximo do salário-de-contribuição. (Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV
do caput e do § 8º do art. 202, considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção,
assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do
§ 5º do art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de
1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o
§ 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural
pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário
ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. As contribuições a que se referem o inciso IV do
caput e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência
agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I do
caput e no art. 202, devidas até a competência julho de 1994 pelo
produtor rural pessoa jurídica.(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 19º A cooperativa de trabalho não está sujeita à
contribuição de que trata o inciso II, em relação às importâncias por ela pagas,
distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a
empresas.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º Para os fins
deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente
da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural
contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de
seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202,
relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela
contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas,
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma
prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do
art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Artigo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1° A
cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos
decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos
seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida
pelo INSS.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2° A
cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da
contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional
Rural.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas
constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo
de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 3º Considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade
econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do
trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus
de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º O
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em
qualquer tempo.
§ 6º Verificado
erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em
caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores
devidos.
§ 7º O disposto
neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V
do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se
tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e
contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição
referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção.
§ 9º A contribuição de que trata este
artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos
termos do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
(Parágrafo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
§ 1º A alteração
do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais
requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 2º O Instituto
Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no
art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do
trabalho.
§ 3º Verificado o
descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o
artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação
dos valores devidos.
Art. 204. As contribuições
a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à
seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante
a aplicação das seguintes alíquotas:
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
I - até 31 de março de 1992,
dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no
§ 1º do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação
dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de
1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992
até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim
considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços
e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de
1º de fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento,
nos termos da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
II - até 31 de dezembro de
1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei
nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de
1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido,
nos termos da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º
A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança
das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas
jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto
de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das
áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da
seguridade social, observado o disposto no art.
230.§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º
do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do caput é
de:
I - quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas
instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o
faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de
1991;II - vinte e três por cento, de 1º de abril
de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
III - dezoito por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do
caput do art. 9º.
Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à
entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até
dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 3º Cabe à
empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a
responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do
inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta,
inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho
Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao
Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização
de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no caput
participe no território nacional.
§ 5º O
não-recolhimento das contribuições a que se referem os
§§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no
§ 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art.
216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização
monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art.
239.
§ 6º O
não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os
§§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora
do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art.
283.
§ 7º O disposto
neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a
contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro
de 1991.
§ 8º O disposto
no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se
organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora
do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º Para os fins
deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita
de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se
pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política
Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
§ 3º Para efeito
do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria
manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar
mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e
noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da
assistência social.
§ 4º Considera-se
também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado
que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento
dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos
§§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º A isenção
das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito
privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 6º A isenção
concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa
jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela
controlada.
§ 7º O Instituto
Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de
direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo.
§ 8º O Instituto
Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito
privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a
partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte
procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a
isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze
dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito
suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003)
§ 9º Não cabe
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a
isenção com fundamento nos incisos I, II e III do
caput.
§ 10. O Instituto Nacional do
Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à
Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho
Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o
§ 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 13. Considera-se entidade em
débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e do
§ 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da
seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte
ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento,
auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha
sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao
Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita
atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que
tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas,
integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de
caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos
I, II, III, V e VI do caput do art. 206.
§ 1º O valor da
isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e
gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de
bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de
doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais
devidas.
§ 2º Não será
considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo
anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos
não carentes.
§ 3º O valor da
isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao
percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses
serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de
bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de
doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema
Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais
devidas.
§ 4º O cálculo do
percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por
base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da
competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por
base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste
simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser
usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e
3º, em relação a cada uma daquelas atividades,
isoladamente.
§ 6º O
recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e 202, para a pessoa
jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção
calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá
ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da
competência.
§ 7º A isenção
das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao
Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º O Instituto
Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que
trata este artigo.
§ 9º Caberá ao
órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o
caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica
de direito privado de que trata o caput o disposto nos
§§ 2º, 3º, 6º,
8º, 9º, 10 e 11 do art.
206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto
Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias
contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o
pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e
comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de
reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu
protocolo.
§ 3º A eventual existência
de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação
da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção,
constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação
da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro
Social, nos termos da Lei nº 9.429, de
26 de dezembro de 1996.
§ 3º A existência de débito em nome da
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja
regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão
concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do
mês em que for comprovada a regularização da situação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º No caso de
não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o
interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da
concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual
responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o
pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os
documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia,
conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos
respectivos originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput será, ainda, obrigada a
manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os
seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput deverá apresentar, até
31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa
jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao
período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o
recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de
outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do
Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma
discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor
correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer
jus.
§ 4º O Ministério
da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de
direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207
que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos,
aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à
pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais
normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste
Regulamento.
§ 6º A falta da
apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o
acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso
III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa
jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter,
em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da
respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social,
educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa
jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais,
segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º
Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de
números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por
órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou
civis.
§ 2º A
contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o
efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A companhia seguradora que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá
repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio
recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o
prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216.
Parágrafo
único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que
trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão
repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio
recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado
doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos
nos §§ 3º e 5º;
III - para o
trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 215;
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os
§§ 3º e 5º; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele
declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º
e 5º; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 1º Quando a
admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o
doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional
ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 4º A
remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art.
7º da Constituição Federal integra o
salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do
limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do
valor dos benefícios.
§ 6º A
gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo
devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na
rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A
contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor
bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante
aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 8º O valor das
diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor
total.
§ 9º Não integram
o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no
§ 2º;
II - a ajuda de custo e o
adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei
nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in
natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem
justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se
refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a
título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos
termos da Lei
nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas
à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36
da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de
1965;
XV - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche
pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de
seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XIX - o valor relativo a
plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei
nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - a importância recebida a título de bolsa de
aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da
legislação específica; (Inciso
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga
ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no
§ 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.(Inciso incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação
do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do
§ 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o
valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 215. O salário-base de que trata o
inciso III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte
escala: (Artigo
revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
|
CLASSE |
SALÁRIOS-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
|
1 |
R$ 136,00 |
12 |
|
2 |
R$ 240,00 |
12 |
|
3 |
R$ 360,00 |
24 |
|
4 |
R$ 480,00 |
24 |
|
5 |
R$ 600,00 |
36 |
|
6 |
R$ 720,00 |
48 |
|
7 |
R$ 840,00 |
48 |
|
8 |
R$ 960,00 |
60 |
|
9 |
R$ 1.080,00 |
60 |
|
10 |
R$ 1.200,00 |
- |
§ 1º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e
sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese
prevista no § 8º.
§ 2º
O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o
oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer,
exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em
qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples
dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do
§ 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 3º O
segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá
em relação apenas a uma
delas.
§ 4º O segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe
inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que
a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o
§ 5º do art. 214.
§ 5º
O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que
exerce, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de
contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite
máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art.
214.
§ 6º O segurado
que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não
ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples
dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas
atividades, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar,
para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 7º O
segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma
estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente
ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13,
devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 8º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se
na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo
exercício se encontre.
§ 9º
É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir
interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de
contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do
interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra
classe, senão àquela em que se encontrava antes da
inadimplência.
§ 10. Cumprido o
interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em
nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente
superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o
vencimento da respectiva contribuição
mensal.
§ 11. O segurado em dia com as
contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os
das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os
interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e
aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma
da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 12. Para fins do previsto no
§ 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos
previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.
§ 13.
A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos
enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se
os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do
salário-de-benefício.
§ 14. O
recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o
reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo
de filiação.
§ 15. O salário-base não
pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no
§ 4º.
§ 16. Em hipótese alguma será
permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de
benefícios.
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração;
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
b) recolher o produto
arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao
segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a
este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias
retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da
nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia dois; e
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
c) recolher as
contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art.
204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária
federal;II - o segurado trabalhador autônomo ou a
este equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a
que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze,
facultada a opção prevista no § 15;II - os segurados
contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a
que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a
opção prevista no § 15; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - o produtor rural pessoa física é obrigado a
recolher a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no
prazo referido na alínea "b" do inciso I; (Revogado
pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor
rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os
incisos II e IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo
referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de
venda;
VII - o
produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata
o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art.
202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da
operação de venda; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade
sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na
forma deste artigo.
XI - a entidade sindical
que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte
individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso
II do caput do art. 201 na forma deste artigo; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XII - a
empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este
comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga
ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no
§ 21. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 1º A contribuição
incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o
dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo
devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
§ 1º O desconto da contribuição do
segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do
pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado,
observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a
contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário no dia vinte. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º Se for o
caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada
monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se
o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de
rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no
mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão,
computando-se em separado a parcela referente à gratificação
natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º A pessoa
jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206
ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
§ 5º O desconto
da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se
presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo
empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso
obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do
recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que
deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este
Regulamento.
§ 6º Sobre os
valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento
as disposições dos arts. 238 e 239.
§ 7º Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o
§ 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base
de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada
do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma
deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o
§ 5º do art. 214.
§ 8º Contando o
segurado com menos de trinta e seis meses de salários-de-contribuição, a base de
incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo
número de meses apurado.
§ 9º No caso de o
segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em
que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e
8º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação
obrigatória.
§ 10. O disposto nos
§§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e §§ 1º a 6º
do art. 239.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e
8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de
segurado contribuinte individual a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e
§§ 1º a 6º do art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 11. Para o segurado recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto
nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o
reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 9º e 11 após o
efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 13. No caso de
indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do
inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º do art. 214.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação
nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e
11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 13. No caso de
indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do
inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a
que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 14. Sobre os
salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11
e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado
pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no
§ 8º do art. 239.
§ 15. É facultado ao
segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e ao
facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que trata o
art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias,
com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não
houver expediente bancário no dia quinze.
§ 16. Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu
serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da
escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração
do salário em razão de gozo de benefício.
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção
prevista no § 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação
natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico,
observado o disposto no § 1º e as demais disposições que
regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos
deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único
de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido
pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do
débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou
creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no
que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de
cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 23. O
contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que
tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo
complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 24. Na hipótese do
§ 9º, em que o período a indenizar referir-se a
competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de incidência da
indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao
do requerimento. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.1999)